
TD — Pode ser considerado uma subversão?
Mesquita — Lógico. O acusado tem o direito de ser presumido inocente até que se prove que é culpado. Ouvindo a conversa dele com o advogado, com quem tem toda a liberdade, a quem pode confessar um crime, ou levando os arquivos do escritório de advogado, em que pode estar registrada uma confissão, é o mesmo que obrigá-lo a confessar. E no ordenamento jurídico ninguém é obrigado a confessar, a fazer prova contra si mesmo. Isso é fundamental para a defesa do próprio Estado. É muito ingênuo imaginar que os acusadores não poderão se tornar um dia acusados.
TD — O senhor sempre disse que o processo é o primeiro a ser modificado quando muda o regime político. Por quê?
Mesquita — Porque o processo é a grande trincheira que defende a liberdade humana. Não adianta a Constituição se não houver um processo para fazer valer os direitos fundamentais. A importância do processo é que por ele, no processo, consegue-se realizar quaisquer direitos. Se tiver um processo desequilibrado, torto, o direito não se realiza.
TD — É no equilíbrio ou desequilíbrio que residem as diferenças entre o processo civil e o que o senhor chama de processo incivil?
Mesquita — Ao processo civil a lei é tudo o que importa. Estorvo é tudo o que impeça o conhecimento exato do Direito e o cumprimento exato da lei, único instrumento de defesa, antes de mais nada, da liberdade política do povo. Processo incivil é o oposto: é o processo do qual nunca se sabe qual será o resultado, nunca se sabe se se conduziu com justiça, porque predisposto a ocultar, a camuflar, a impedir que apareça a desordem ou tirania.
TD — Os militares sabiam disso?
Mesquita — Sabiam. Tanto que partiram para a destruição do processo civil. De pronto, suprimiram as garantias de vitaliciedade e estabilidade dos juízes. Depois, subtraíram do conhecimento do Poder Judiciário os atos praticados pelo que eles chamavam de Comando Supremo da Revolução. Não satisfeitos, foram mais adiante e submeteram os juízes brasileiros a uma hierarquia militar, conferiram ao Supremo Tribunal Federal o poder de avocação de causas, em detrimento do princípio do juiz natural, o que reaparece hoje na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
TD — Hoje se diz muito que o processo é ruim, que atrapalha. Até que ponto isso é verdade?
Mesquita — O processo tem de ter um tempo razoável. Ninguém discorda disso. Lembro-me, por exemplo, dos primeiros tempos do regime de Fidel Castro, em Cuba, quando processos sumários levavam pessoas a serem executadas de pronto no paredão. Era o processo mais ágil e mais rápido que se pode imaginar, destinado, evidentemente, aos inimigos, não a fazer justiça. O processo deve ter as fases, tempos, que não sejam excessivamente demorados, mas que permitam encontrar-se a verdade dos fatos e do próprio Direito com relação a cada caso concreto. Não é possível imaginar um processo que não se desenvolva em algumas fases. E também não é possível imaginar um processo que não tenha meios de corrigir os erros que possam ser cometidos pelo próprio órgão estatal, pelos juízes. Tudo isso toma tempo. Qual é a forma para que este tempo seja o menor possível? É fazer com que os processos não parem. E para isso é preciso ter um número de juízes suficiente para executar o trabalho que se espera do Poder Judiciário.
TD — A culpa não é do processo?
Mesquita — Não. O processo é muito lento porque não se tem número suficiente de juízes para atender aos casos que são encaminhados ao Poder Judiciário. Com a máquina existente, nenhum processo funciona. É uma acusação totalmente sem base dizer que o processo brasileiro é o responsável pela lentidão da Justiça. Ao contrário. O Código de Processo Civil, por exemplo, prevê o chamado processo sumário, antigamente sumaríssimo. Nele, proposta a ação, o réu é citado para uma audiência onde tudo deve se realizar: as testemunhas são ouvidas, assim como as partes, e o juiz decide. Não é possível imaginar um processo mais rápido do que esse. E não funciona. Por quê? Porque os poucos juízes estão assoberbados de serviço e não podem dedicar àquela audiência o tempo que seria necessário para tomar conhecimento dos fatos e decidir.
TD — E os Juizados Especiais?
Mesquita — O processo perante os Juizados Especiais é também uma amostra disso. Faz-se a audiência e decide-se. Eles surgiram porque se dizia que, dessa maneira, seria criada uma nova mentalidade nos juízes e as soluções poderiam ser mais rápidas e mais ágeis.
TD — Esses Juizados acabaram respondendo a uma enorme demanda reprimida que, de outra forma, nunca chegaria ao Judiciário.
Mesquita — Isso aconteceu. Mas não por muito tempo. Os Juizados Especiais estão superlotados, demoram meses para decidir. E paga-se por isso, do ponto de vista do Direito, um preço altíssimo, porque nos Juizados Especiais os juízes não precisam decidir de acordo com a lei. Como as turmas recursais mantêm sistematicamente as decisões dos Juizados, a parte prejudicada não tem a quem recorrer. Pior: se a decisão for abertamente contra a lei não há ação rescisória para anulá-la. O juiz pode dar a decisão que quiser, quer esteja, ou não, de acordo com a lei.
TD — Como assim?
Mesquita — A lei que criou os Juizados de Pequenas Causas dizia que o juiz deveria adotar em cada caso a decisão que reputasse mais justa, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Estava criado um processo onde não vigoraria, como de fato não vigora, o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Pior: a escolha entre a ida aos Juizados ou à Justiça Comum, onde bem ou mal ainda impera o princípio da legalidade, ficou relegada à opção do autor. Continua assim hoje em dia, a despeito da alteração da lei, quando foram substituídos os Juizados de Pequenas Causas pelos Juizados Especiais. O Brasil é o único País do mundo em que cabe a uma das partes do litígio — o autor — a escolha da lei pela qual a outra parte será julgada.
TD — A sucessão de minirreformas processuais tem desfigurado o sistema processual brasileiro?
Mesquita — Com certeza. A pretexto de agilizar o processo, quebrou-se a coluna vertebral do sistema. Com a introdução da antecipação da tutela, partiu-se em dois a estrutura do processo de conhecimento, invertendo-se os termos da garantia constitucional do devido processo legal. A regra de que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, foi substituída pela de que qualquer um pode ser privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, benefício este que, após consumada a privação, lhe será integralmente concedido para que se queixe à vontade. Na primeira fase, perante o juiz ou tribunal, satisfaz-se o processo com um juízo de verossimilhança. Na segunda fase, há ainda, em tese, alguma probabilidade, escassa é bem verdade, de fazer reverter a decisão. Menos, bem menos provável, a de reverter a situação de fato criada pela antecipação da tutela.
TD — Esses problemas são decorrentes do método usado para reformar o código, por meio de reformas pontuais?
Mesquita — O que parece importante é que haja um sistema processual coerente, lógico. A forma melhor seria reformar o Código de Processo Civil por inteiro, garantindo a unidade do sistema. Mas dá para fazer reformas pontuais desde que a unidade do sistema seja observada e mantida, desde que cada uma dessas pequenas reformas se encaixe no todo. Não é isso o que está acontecendo. O método de reformas parciais tem para os seus criadores a vantagem de andar mais rápido no Congresso, mas, por outro lado, não permite aos parlamentares ver quais os efeitos que essas reformas vão gerar no todo. Algumas coisas parecem inofensivas, mas são altamente perturbadoras.
TD — Como a prisão civil?
Mesquita — A prisão civil é proibida pela Constituição. Não há nenhum motivo para crer que o sujeito na cadeia vá cumprir melhor sua obrigação do que se estivesse solto. E se, mesmo na cadeia, ele não cumprir sua obrigação? Vamos dar-lhe um prazo e depois cortamos-lhe a mão esquerda? E depois, vamos cortar a direita? O que vamos fazer? Isso é uma coisa absolutamente contrária a todo o sistema, que foi aprovado pelo Congresso Nacional e já faz parte do Código de Processo Civil, como se fosse muito natural.
TD — Está em gestação a reforma do processo de execução, tido como muito complexo e demorado.
Mesquita — Essa praticamente acaba com a possibilidade de defesa do devedor. O que vai acontecer é que a defesa será feita por meio de impugnação e isso vai descambar para uma grande desordem, porque vai haver impugnação em cima de impugnação. A idéia é um pouco primitiva. A pretexto de tornar o processo de execução mais rápido, tira-se a defesa do réu. É evidente que o réu vai continuar a defender-se e vai fazer uso de tudo o que for possível e imaginável para a sua defesa. Só que desordenadamente. E em meio à desordem será muito mais difícil fazer o processo andar.
TD — Como explicar que esse tipo de reforma, que ignora as garantias dos cidadãos, tenha prosperado num regime democrático?
Mesquita — Falta conhecimento do Direito. O conhecimento atual é tão estreito, é tão superficial, tão desalinhado, que não permite aos operadores do Direito dar-se conta de que lhes está sendo subtraído o senso crítico, tornando-os presa fácil de uma propaganda enganosa, fiada exclusivamente no sucesso que tem granjeado a indevida imputação, ao processo civil, de toda a culpa pela demora no andamento das causas. Como se outro remédio não houvesse para coarctá-la, senão cortar, retalhar, amortalhar as instituições processuais.
TD — Seria uma conseqüência direta da má qualidade do ensino jurídico?
Mesquita — Certamente. O que está acontecendo comprova que a universidade não está formando os quadros necessários para defender os direitos fundamentais do homem, os direitos sem os quais não é possível a evolução do homem, a convivência entre os justos, o progresso dos homens de boa vontade.
